quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Inclusão - A escola está preparada para ela?


INCLUSÃO: A ESCOLA ESTÁ PREPARADA PARA ELA?

Janaína Amanda Sobral Macêdo




INTRODUÇÃO


O objetivo deste texto é discutir a inclusão dos alunos com necessidades especiais em escolas regulares e se estas escolas se encontram preparadas para receber estas crianças.
A importância de discutir este tema se justifica pelo fato de que, para os deficientes, ainda hoje a inclusão não é uma realidade em todas as escolas, sejam elas públicas ou privadas. Este artigo utilizará como metodologia de trabalho a pesquisa bibliográfica, fazendo uso de livros, artigos em revistas, documentos oficiais e leis que tratam da inclusão no Brasil.
Fazendo um resgate da história da inclusão veremos que ela é bem recente na sociedade contemporânea. E, se no mundo, a inclusão é recente, no Brasil ela é mais ainda. O que fez com que esta inclusão demore tanto tempo para ocorrer, foi o preconceito. Entretanto, o preconceito para com os deficientes não surgiu em nossa sociedade contemporânea, ele é tão antigo como a própria existência humana. Existem registros históricos que revelam como as pessoas portadoras de deficiência eram tratadas, alguns exemplos parecem ser até mesmo inacreditáveis. O livro Educação Especial: Deficiência Mental, organizado por Erenice Natália Soares Carvalho nos traz um destes exemplos:
“Nós matamos os cães danados, os touros ferozes e indomáveis, degolamos as ovelhas doentes com medo que infectem o rebanho, asfixiamos os recém-nascidos mal constituídos; mesmo as crianças, se forem débeis ou anormais, nós a afogamos: não se trata de ódio, mas da razão que nos convida a separar das partes sãs aquelas que podem corrompê-las.” (Sêneca, Sobre a Ira, I, XV)

Talvez as palavras de Sêneca causem horror aos ouvidos da atual sociedade. Mas este horror não abrange a totalidade da população mundial. Para nós que nascemos inseridos em uma cultura que valoriza a vida. Principalmente se esta vida for de um recém nascido ou de uma criança, pois eles despertam em nós a sensibilidade, eliminá-los seria um ato inaceitável. Ora, mesmo as pessoas que não aceitam a inclusão de deficientes em salas regulares, sejam físicas ou mentais, tais pessoas, em geral, não pensam na eliminação dos deficientes, no máximo não querem conviver com elas ou mesmo que seus filhos convivam, como se a deficiência fosse contagiosa ou como se a qualquer momento a criança com deficiência fosse agredir de alguma forma. O que não deixa de ser uma atitude excludente e segregadora.
 Entretanto, a forma de lidar com este preconceito mudou. Entretanto, esta mudança é apenas externa, aparente e superficial. Enquanto antes este preconceito ficava exposto para quem quiser saber ou ouvir. Isto acontece porque o preconceito (embora todos tenham algum) é mal visto pela sociedade. Com o intuito de serem aceitas, de maneira geral, as pessoas escondem e não admitem seus preconceitos. Utilizando como desculpa o fato que não sabem lidar com o deficiente ou não estão habilitadas para tanto.

INCLUSÃO- POSSÍVEIS DEFINIÇÕES


Antes de prosseguirmos a nossa discussão, vamos analisar o que quer dizer inclusão. Segundo o dicionário Aurélio incluir (inclusão) é o mesmo que compreender, que por sua vez quer dizer entender, alcançar com a inteligência. Talvez os que escamoteiam o direito de inclusão/compreensão aos deficientes não estejam “alcançando com a inteligência” a importância desta inclusão, não só para os deficientes, mas também para os ditos “normais”.
Em entrevista à Revista Nova Escola (Maio/2005), Maria Teresa Eglér Mantoan , define inclusão como:
“É a nossa capacidade de entender e reconhecer o outro e, assim, ter o privilégio de conviver e compartilhar com pessoas diferentes de nós. A educação inclusiva acolhe todas as pessoas, sem exceção. É para o estudante com deficiência física, para os que têm comprometimento mental, para os superdotados, para as minorias e para a criança que é discriminada por qualquer outro motivo. Costumo dizer que estar junto é se aglomerar no cinema, no ônibus e até na sala de aula com pessoas que não conhecemos, já inclusão é estar com, é interagir com o outro.”

Mantoan (Maio/2005), fala em “privilégio de conviver e compartilhar com pessoas diferentes de nós”. Alguém poderia perguntar: privilégio? Os que não aprovam a inclusão dirão que são as crianças ditas normais que estão dando aos deficientes tal privilégio. Mas, na verdade, é mesmo um privilégio para nós (educadores, gestores e demais crianças) conviver com os deficientes, pois com isso, podemos aprender a viver com pessoas que são diferentes de nós. E diferente não é ser melhor nem pior. É apenas ser diferente. E, esta convivência na mais tenra idade é importantíssima, pois fará com que a próxima geração de adultos possa ser mais tolerante para com a diferença.


O QUE DIZEM AS LEIS A RESPEITO DOS DIREITOS DOS DEFICIENTES

Segundo a nossa Constituição, somos iguais, e, apesar de nossas diferenças, temos os mesmos direitos. É notória a distância que existe entre a lei e a realidade. Mas, o fato de um direito estar contido na lei já é um grande salto em direção ao objetivo almejado. Vejamos o que diz a Constituição Federal, no seu Artigo 5º:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]” (Art. 5º, Constituição Federal)

No caso do Brasil, mesmo depois de termos tido tantas Constituições, Emendas e decretos, a lei brasileira mais antiga que, especificamente, trata dos direitos das pessoas portadoras de deficiências data de 1978, com a edição da Emenda Constitucional 12/78, que representou o divisor de águas para a aquisição dos direitos dos deficientes. A Constituição de 1988 manteve os direitos previstos na Emenda. Ao todo são oito os artigos da Constituição que falam sobre os direitos das pessoas portadoras de deficiência. Vejamos abaixo
Art. 7, XXXI:Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Art. 37, VIII: A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 227, § 1º, II: Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.


Estes três Artigos da Constituição se complementam. O primeiro se refere à reserva de vagas para pessoas com necessidades especiais, o segundo artigo assegura que a admissão dos deficientes será feita de forma igualitária, e, por último, o terceiro artigo assegura que o deficiente tem direito a cursos para facilitar a sua inserção no mercado de trabalho. Entretanto, não é o que vemos acontecer. Mesmo depois de lutar por uma vaga no mercado de trabalho, o deficiente não consegue ser tratado de forma igual no tocante ao salário. Até mesmo em órgãos públicos não estão, de fato, abertos para estes trabalhadores. Entretanto, são diversas as possibilidades de vagas de trabalho que o deficiente pode assumir sem prejuízos para o empresário. Como, por exemplo, um deficiente visual pode tranquilamente ser atendente de telemarketing.

Art. 23, II: Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 203, IV: a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária

 Tratam do cuidado com a saúde e à proteção para com os deficientes, habilitação e reabilitação das mesmas e a promoção de sua integração à vida social. Neste caso, diria que nesta lei não é cumprida não só no que se refere aos deficientes, mas à população de maneira geral, já que o atendimento público de saúde no Brasil é precário e faz tantas pessoas morrerem sem atendimento em tantos hospitais.

Art. 24, XIV: Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

Esta integração social, nada mais é do que a inclusão de que estamos falando até agora e à qual o portador de deficiência tem direito. Dentre todos os direitos do deficiente, talvez este seja o mais urgente. Principalmente, no que se refere à integração.
Art. 203, V: a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência [...] que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção, ou de tê-la provida pela sua família, conforme dispuser a lei.

Trata do direito a um salário mínimo de benefício mensal aos que comprovar não possuir meios de prover sua própria subsistência. É louvável que o Estado se proponha em beneficiar os deficientes com uma ajuda mensal. Entretanto, os beneficiários não deveriam precisar comprovar que não possuem meios de subsistir, já que, por conta de sua deficiência, muitas vezes o custo de vida deles se encarece por conta, muitas vezes, de medicamentos, ou materiais adaptados que eles necessitam para terem condições de trabalhar e possuir um mínimo de independência.

Art. 208, III: atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Embora a Lei diga ser direito do deficiente ser atendido preferencialmente nas escolas regulares. O direito de estar em redes de ensino regular foi negado aos deficientes, pois muitas escolas se negaram a recebê-los. E, negaram com o discurso pronto de não estarem preparadas para recebê-los. Os pais, por sua vez, não estão suficientemente informados sobre os direitos de seus filhos e simplesmente, muitos deles, aceitam a recusa sem maiores questionamentos.

Art. 227, § 2º: A Lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo. A fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Este artigo trata da garantia de facilitação ao acesso aos bens e serviços coletivos, eliminando barreiras arquitetônicas para garantir o livre acesso dos deficientes, como também na fabricação de transporte coletivo adequado aos mesmos. Atualmente, os telefones públicos especiais para surdos já existem em alguns locais do Brasil, entretanto, não é um direito que foi assegurado para toda a população com deficiência auditiva.
A Lei de Diretrizes Bases da Educação (LDB/96), ratifica o que já havia sido contemplado na Constituição Federal de 1988, no que concerne à educação, quando nos diz no seu Artigo 58:
“Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1 Haverá, quando necessário, serviços de apoio especificado, na escola regular para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2 O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3 A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.” (Art. 58)

Neste caso a Lei se torna ainda mais clara, se a Constituição apenas dizia que os deficientes deveriam ser atendidos preferencialmente pelo sistema regular de ensino, sem nenhuma outra prerrogativa. O termo preferencialmente não dá conotação de obrigatoriedade. Mas, já a LDB/1996, enfatiza “o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular”, sempre e apenas quando este atendimento não puder ser feito de fato na rede regular. Quando a LDB/1996, não usa o “preferencialmente” e passa a usar “será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular”. Esta mudança de escrita da lei muda tudo. Pois, só em último caso o aluno não poderá ser inserido em salas de ensino regular.

A INCLUSÃO NAS ESCOLAS BRASILEIRAS


Para termos uma noção real da situação escolar do portador de deficiência no Brasil, seria necessário que soubéssemos o número exato deles. Pois, a partir da comparação entre o número de habitantes brasileiros deficientes e o número de matrículas dos mesmos em instituições de ensino, poderíamos analisar se estas pessoas estariam sendo atendidas e recebendo uma educação de qualidade. Entretanto, nem mesmo o IBGE sabe ao certo este número. Desta forma se torna difícil saber como é a situação dos Deficientes, já que nem mesmo sabemos de quantos estamos falando.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), cerca de 10% da população mundial têm necessidades especiais. Se este percentual for aplicado ao Brasil, nós teremos cerca de 18 milhões de pessoas com necessidades especiais. De acordo com a Sinopse Estatística da Educação Básica/Censo Escolar de 1998, do MEC/INEP, haviam 293.403 alunos matriculados em estabelecimentos escolares (que não quer dizer, o mesmo que instituições convencionais). Ora, se, segundo a estimativa da OMS, o Brasil tiver de fato 18 milhões de deficientes, estes pouco mais de 293 mil que se encontram matriculados é apenas uma ínfima parte desta população.

PNE – UMA NOVA ESPERANÇA PARA A INCLUSÃO

A Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, aprova o Plano Nacional de Educação. O capítulo 8 do PNE é destinado à Educação Especial. Este documento tece um diagnóstico e traça as diretrizes, objetivos e metas para os próximos 10 anos.
Segundo o PNE, a oferta de educação especial poderá ser realizada de três formas: participação nas classes comuns, de recursos, sala especial e escola especial. Sendo que, as salas e escolas especiais devem ser apenas para aqueles que realmente não puderem ser atendidas nas salas convencionais.
Em contrapartida a este número de alunos com necessidades especiais matriculados em escolas regulares, que vem aumentando, o número de matrículas em Escolas Especiais vem caindo.
Infelizmente, este número de matrículas continua irrelevante se o compararmos com a estimativa da OMS. E, pouco se tem feito para que este número cresça. O PNE, estipulou 28 objetivos e metas para que a inclusão pudesse ocorrer. Entretanto, como estamos no ano de 2006, isto quer dizer que o PNE completou 5 anos. E se analisarmos as diretrizes, objetivos e metas estipuladas para serem concretizados ao longo destes 10 anos, na sua maioria, eles não foram, não estão sendo e provavelmente não serão totalmente cumpridos.



CONCLUSÃO


Falar de inclusão, em nossa sociedade, é um desafio. Porque simplesmente, esta dita sociedade possui barreiras para separar as escolas regulares dos alunos com necessidades especiais. A primeira, e mais difícil, é o preconceito. A segunda é a estrutura física, que embora não seja tão difícil de ser superada, o poder público não tem disponibilizado verbas suficientes para que estas barreiras sejam superadas. Outra barreira é a falta de conhecimento a respeito dos direitos dos deficientes por parte dos seus familiares. Como lutar por direitos se não se sabe nem mesmo que eles existem.
Desta forma, é urgente o início de um trabalho de divulgação dos direitos que os deficientes possuem, para assim eles possam, de fato, lutar por tais direitos.
Quanto às nossas escolas, de fato, elas não estão mesmo preparadas para recebê-los. Entretanto, se for esperar que ela se prepare literalmente, esta inclusão demorará ainda mais para ocorrer. Desta forma, é que preciso que as escolas dêem o primeiro passo para o processo de inclusão, que é aceitar que ele se matricule.  Depois disso, a escola poderá lutar juntos aos CREDEs as condições básicas para o atendimento dos mesmos, como é o caso de tradutores de LIBRAS e Braile, para deficientes auditivos e visuais respectivamente, entre outros.
Entretanto, apesar de toda e qualquer dificuldade, nada deveria impedir que a inclusão acontecesse. Mesmo porque, uma vez que a inclusão está prevista na nossa Carta maior, a Constituição, isto faz da inclusão direito inalienável e como direito subjetivo, que é, poderá se constituir um crime a escola que não receber o alunos que tiver necessidades especiais.












BIBLIOGRAFIA



AQUINO, Julio Groppa (Org.). Diferenças e preconceitos. – Na escola – Alternativas Teóricas e Práticas. 2ª Edição. Summus Editorial.

BIANCHETTI, Lucídio (Org.). Um olhar sobre a diferença – interação, trabalho e cidadania. 4ª Edição. Papirus.

BRASIL, Ministério da Educação e do Desporto – Secretaria de Educação Especial. CARVALHO, Erenice Natália Soares. Educação Especial – Deficiência Mental. Brasília, SEESP, 1997.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação/ 1996.

BRASIL. Plano Nacional da Educação/ 2001.


Amanda Sobral

Artigo escrito na disciplina de Educação Especial durante o curso de Pedagogia (2006)

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